Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
05/08/2025
Data da divulgação do
extrato:
05/08/2025
Data da
ratificação:
15/08/2025
Data da divulgação da
ratificação:
15/08/2025
Valor estimado: R$
22.987,76 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e sete REAIS e setenta e seis centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS UTILIZADOS NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES DE ENDEMIAS, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A vencedora escolhida neste processo para sacramentar a contratação pretendida foi a EMPRESA POSITIVO COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 37.990.239/0001-66, localizada na Rua 1086 (Conj. Ceara II), n° 135B, Bairro Conjunto Ceara II, CEP: 60.533-180, Fortaleza/CE, no valor global R$ 19.717,50 (dezenove mil setecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), que apresentou o MENOR PREÇO entre as propostas apresentadas.
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços, as quais seguem anexas as cotações, apresentando preços compatíveis com os praticados no mercado. Bem como foi dada publicidade via aviso de dispensa de licitação na forma prevista no art. 75, § 3º da Lei 14.133/21.
A execução do serviço pela pessoa jurídica/física supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando está vinculada apenas à verificação do critério do menor preço e qualificação técnica.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço praticado no mercado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexando-se ainda estimativas de despesas, seja pelas cotações anexas, nos termos do art. 72, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é adotado no presente processo o critério de menor preço, conforme os critérios de julgamento previstos no art. 33, inciso I, da referida Lei. Assim, verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que possua a devida habilitação jurídica, sem deixar de se observar a regularidade fiscal. Destaca-se ainda que se encontram atendidos os dispositivos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão se observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Em relação ao preço ainda, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado, em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Art. 75, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/2021