Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
08/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
07/04/2025
Data da
ratificação:
25/04/2025
Data da divulgação da
ratificação:
25/04/2025
Valor estimado: R$
144.262,82 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e sessenta e dois REAIS e oitenta e dois centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO, JUNTO ÀS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A vencedora escolhida neste processo para sacramentar a contratação pretendida foi a Empresa E.S.B. DEDETIZADORA LTDA, inscrito no CNPJ n° 13.950.461/0001-77, com sede na Rua Antônio Calixto, nº 1151, CEP 62.800-000, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Aracati/CE, que apresentou o MENOR PREÇO entre as propostas apresentadas, no valor global de R$ 130.190,00 (cento e trinta mil cento e noventa reais).
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços, as quais seguem anexas às cotações, apresentando preços compatíveis com os praticados no mercado. Bem como foi dada publicidade via aviso de dispensa de licitação na forma prevista no art. 75, § 3º da Lei 14.133/21.
O serviço disponibilizado pela pessoa jurídica supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando vinculada apenas à verificação do critério do menor preço e qualificação técnica.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pelas cotações anexas nos termos do art. 72, inciso II da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamento previstos no art. 33, inciso I da Lei nº 14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que tenha a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que se encontra atendido o disposto no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Em relação ao preço, verifica-se que os mesmos estão compatíveis com a realidade do mercado em se tratando de produto ou serviço similar, podendo a Administração adquiri-lo sem qualquer afronta à lei de regência dos certames licitatórios.
Fundamentação legal
Art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.